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Jurisprudência TSE 23854 de 04 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

20/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, nego provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22, CAPUT, DA LC 64/90. EVENTO COMEMORATIVO. ANIVERSÁRIO DA CIDADE. GRAVIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 24/TSE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial para manter aresto do TRE/BA em que se julgaram improcedentes os pedidos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor dos agravados, segundos colocados no pleito majoritário de Coronel João Sá/BA em 2016, por não se configurar abuso de poder político (art. 22, caput, da LC 64/90).2. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, haja vista que a Corte a quo enfrentou todos os temas postos em discussão, concluindo, após analisar de forma detida o conjunto probatório dos autos, ser ele "frágil, denotando, tão somente, a ocorrência de um ato público, regular e benéfico à população".3. No mérito, consoante entende esta Corte, o abuso de poder político se configura quando o agente público, valendo–se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros.4. Ademais, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".5. Na espécie, a controvérsia envolve prática de abuso de poder político pelos agravados em razão de suposto desvirtuamento de dois eventos ocorridos em 28/7/2016 (inaugurações de obras públicas e festividade comemorativa de 54 anos do município) em benefício da sua candidatura ao cargo majoritário.6. Na linha do parecer ministerial, a somatória das seguintes circunstâncias, bem delineadas na moldura fática do aresto a quo, não denota gravidade da conduta necessária à condenação: (a) nem sequer existem indícios de que os agravados compareceram às inaugurações de obras públicas; (b) no tocante à cerimônia de aniversário da cidade, embora presentes no palanque, não fizeram uso da palavra, verificando–se participação extremamente discreta. Além disso, tratou–se de um único evento ocorrido ainda antes do início do período eleitoral; (c) a festa é tradicional na localidade e, portanto, a presença dos agravados revelou–se fruto dos cargos que ocupavam ao tempo dos fatos – prefeito e presidente da Câmara Municipal; (d) não constam informações sobre o horário, a duração, tampouco o público estimado; (e) nas postagens na rede social Facebook, o então prefeito e candidato à reeleição apenas anunciou as solenidades e agradeceu a presença dos que compareceram, sem alusão, ainda que indireta, ao pleito vindouro. No ponto, não há referências sobre o quantitativo de visualizações ou mesmo acerca do número de seguidores da conta a demonstrar suposta relevância da divulgação no cenário da disputa eleitoral de 2016.7. Em resumo, o caso dos autos não revela a prática de abuso de poder político que, por acarretar a severa penalidade de perda do diploma, demanda prova robusta e inconteste. Precedentes.8. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.9. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 23854 de 04 de junho de 2021