Jurisprudência TSE 23706 de 14 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
25/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente, sem efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) - Nacional, apenas para fazer constar a condicionante prevista no artigo 55-B da Lei n° 9.096/1995, e os opostos pelo Ministério Público Eleitoral, para suprir omissão, e julgou prejudicados os agravos regimentais interpostos pelas mesmas partes, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS DO PSOL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.1. Submetida ao referendo do Plenário a decisão que desaprovou as contas do partido, restam prejudicados os agravos regimentais dela interpostos.2. Agravos regimentais prejudicados.EMBARGOS DO PSOL - NACIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 37, § 3º, DA LEI N° 9.096/1995. INEXISTÊNCIA. OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO ÀS IRREGULARIDADES APURADAS. INEXISTÊNCIA. ARTS. 55-A E 55-B DA LEI N° 9.096/1995. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No caso, a decisão monocrática que desaprovou as contas do partido político, referendada pelo colegiado deste Tribunal, foi proferida antes do transcurso do prazo inserto no art. 37, § 3º, da Lei n° 9.096/1995, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.2. Sobre as irregularidades apontadas no acórdão embargado, verifica-se que as alegações de omissão e contradição não se sustentam, visto que as razões que ensejaram a desaprovação das contas da agremiação foram suficientemente expostas no voto condutor do julgado, cuja conclusão decorreu logicamente de seus fundamentos estribados na legislação regente e na jurisprudência deste Tribunal Superior.3. O mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes.4. Sob a égide da regra inserta no art. 9º, I e II, da Res.-TSE nº 21.841/2004, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento de que a prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário requer a juntada de notas fiscais ou recibos que discriminem a natureza dos serviços ou materiais, não se exigindo, em regra, documentação complementar. Contudo, as informações contidas nos documentos apresentados devem ser capazes de comprovar a vinculação da despesa com a atividade partidária, conforme disposto no art. 44 da Lei n° 9.096/1995. Precedentes.5. A compreensão deste Tribunal Superior é "no sentido de que a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais, em razão da desaprovação das suas contas, deve ser cumprida pelo diretório nacional a partir da publicação da respectiva decisão, e não da data de sua comunicação pelos Tribunais Regionais (PC n° 28159/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 27.6.2019).6. O pagamento de juros e multas decorrentes de inadimplência de obrigações ou alterações de passagens aéreas não se amolda ao comando normativo do art. 44 da Lei n° 9.096/1995, razão pela qual não podem ser saldados com recursos do Fundo Partidário. Precedentes.7. Quanto à irregularidade relativa ao descumprimento da regra inserta no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, registra-se que: conforme previsão do art. 55-A da lei, para afastar i) a sanção de acréscimo de 2,5%, faz-se necessária a comprovação de que os recursos não aplicados devidamente foram utilizados no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, o que não restou demonstrado no caso; e ii) em feitos referentes à prestação de contas do exercício financeiro de 2014, este Tribunal Superior tem perfilhado orientação de que a determinação imposta com fulcro no art. 44, § 5°, da Lei n° 9.096/1995 será inexigível se, ainda vigentes os mesmos parâmetros legais, verificar-se o cumprimento do disposto no art. 55-B quanto à possibilidade de destinação dos valores específicos dessa rubrica nas candidaturas femininas do pleito de 2020, hipótese em que deverá ser concedida anistia à agremiação, decotando-se a determinação imputada.8. Embargos declaratórios do PSOL - Nacional parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer constar a condicionante prevista no art. 55-B da Lei n° 9.096/1995, em consonância com a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior.EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DAS CONTAS DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE SE CONSIDERE A TOTALIDADE DOS RECURSOS APENAS 77,95% DO TOTAL RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIAMENTE ACOLHIDOS, PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. A tese de encaminhamento das contas da fundação partidária para o Tribunal de Contas da União constitui indevida inovação recursal, pois aventada pela primeira vez nestes embargos declaratórios.2. Reconhece-se omissão quanto à alegação de considerar para fins de cálculo do percentual das irregularidades a grandeza de 77,95% do Fundo Partidário, descontados os 22,05% destinados à fundação partidária.3. Compete à Justiça Eleitoral velar pela aplicação da totalidade dos recursos do Fundo Partidário, inclusive quanto à observância pelo partido do repasse do percentual mínimo de 20% à fundação partidária por ele criada.4. Desta feita, não prospera a alegação do embargante de se considerar apenas 80% dos recursos recebidos do Fundo Partidário como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades.5. Embargos do MPE parcialmente acolhidos, para suprir omissão, sem efeitos infringentes.