Jurisprudência TSE 23706 de 13 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
05/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PSOL NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são admitidos somente quando houver, no julgado, contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme se depreende da leitura conjunta dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A oposição de novos embargos pressupõe que os supostos vícios tenham exsurgido quando da análise dos declaratórios imediatamente anteriores (ED–ED–ED–AgR–AI nº 60569, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.8.2017), o que não se verifica no caso dos autos. 3. Na espécie, as razões reforçadas nestes segundos aclaratórios sob a alegação de vícios de fundamentação demonstram, na verdade, o inconformismo do embargante com as decisões anteriores e a tentativa de rediscutir os pontos já apreciados por esta Corte Superior, pretensão que não prospera na via dos embargos de declaração. 4. O mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 5. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.