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Jurisprudência TSE 23507 de 21 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

09/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. PARCELAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 11, § 8º, IV, da Lei 9.504/1997 não autoriza o parcelamento de dívidas partidárias em condições brandas, baseada exclusivamente na discricionariedade da agremiação. Em verdade, cabe aos tribunais o encargo de definir as regras do parcelamento com base em um juízo de proporcionalidade, circunstância, portanto, devidamente atendida na hipótese dos autos. Precedentes.  2. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 23507 de 21 de maio de 2024