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Jurisprudência TSE 23507 de 04 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO PROGRESSISTA (PP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza nenhum dos vícios que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada.3. Na espécie, inexistem as apontadas omissões e contradições, porquanto o aresto embargado analisou todas as alegações da parte, não obstante a decisão tenha se firmado em sentido diverso do pretendido pelo ora embargante.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 23507 de 04 de marco de 2022