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Jurisprudência TSE 23286 de 01 de julho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

17/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO INCORPORADOR SUBSTITUI GREI INCORPORADA EM DIREITOS E DEVERES. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL APÓS INCORPORAÇÃO. PARTIDO INCORPORADO EXTINTO. PEÇAS SUBSCRITAS PELOS ADVOGADOS DO INCORPORADOR. INFERÊNCIA DA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO E DEFESA TÉCNICA DESTA AGREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO.1. O partido incorporador, após o processo de incorporação, atrai para si o direito aos ativos do partido incorporado e, de igual modo, passa a responsabilizar–se pelo passivo remanescente da agremiação cuja estrutura foi por ele englobada, inclusive em relação às penalidades judicialmente cominadas após o processo de incorporação referentes ao período em que a grei política incorporada estava em atividade.2. O TSE, por ocasião do julgamento da Pet nº 0602013–84/DF, em 19.9.2019, deferiu o pedido formulado pelo Podemos (PODE) de averbação de incorporação do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) à sua estrutura partidária.3. As manifestações processuais da agremiação posteriores ao processo de incorporação, quando não mais existia o partido incorporado como pessoa jurídica registrada em cartório civil e no TSE, notadamente realizadas pelos mesmos advogados signatários dos presentes embargos de declaração opostos pelo incorporador, denotam que foi oportunizada a manifestação do PODE nos autos e efetivada a defesa técnica pelos seus procuradores, não havendo que se falar em nulidade processual.4. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimento.


Jurisprudência TSE 23286 de 01 de julho de 2022