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Jurisprudência TSE 23145 de 08 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR ADVERSÁRIO POLÍTICO. INDUZIMENTO. ELEITOR. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, mantiveram–se sentença e aresto do TRE/SE no sentido da ilicitude de gravação ambiental trazida em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor dos vencedores do pleito majoritário de Frei Paulo/SE nas Eleições 2016.2. Inexistem vícios a serem supridos. Ao contrário do que se alega, esta Corte analisou todo o conteúdo do diálogo constante do aresto a quo e entendeu pela ilicitude da prova, fato que foi demonstrado exaustivamente.3. Consignou–se de modo expresso no acórdão que "a ilicitude da prova é inequívoca e materializa–se pela conjugação de três circunstâncias", a saber: a) o diálogo ocorreu entre um Vereador – adversário do candidato – e um eleitor, conversa que foi gravada pelo irmão daquele; b) "a partir do que se consignou em juízo, ¿seu desejo [vereador] era gravar uma espécie de confissão do sr. Juca [eleitor]'", o que de fato ocorreu três dias depois das eleições em que o embargante foi derrotado nas urnas; c) "o induzimento é notório, seja pela mudança abrupta do tom da conversa, seja, em especial, porque em inúmeras das palavras do Vereador é possível constatar a intenção de direcionar os fatos".4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 23145 de 08 de marco de 2021