Jurisprudência TSE 23145 de 08 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR ADVERSÁRIO POLÍTICO. INDUZIMENTO. ELEITOR. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, mantiveram–se sentença e aresto do TRE/SE no sentido da ilicitude de gravação ambiental trazida em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor dos vencedores do pleito majoritário de Frei Paulo/SE nas Eleições 2016.2. Inexistem vícios a serem supridos. Ao contrário do que se alega, esta Corte analisou todo o conteúdo do diálogo constante do aresto a quo e entendeu pela ilicitude da prova, fato que foi demonstrado exaustivamente.3. Consignou–se de modo expresso no acórdão que "a ilicitude da prova é inequívoca e materializa–se pela conjugação de três circunstâncias", a saber: a) o diálogo ocorreu entre um Vereador – adversário do candidato – e um eleitor, conversa que foi gravada pelo irmão daquele; b) "a partir do que se consignou em juízo, ¿seu desejo [vereador] era gravar uma espécie de confissão do sr. Juca [eleitor]'", o que de fato ocorreu três dias depois das eleições em que o embargante foi derrotado nas urnas; c) "o induzimento é notório, seja pela mudança abrupta do tom da conversa, seja, em especial, porque em inúmeras das palavras do Vereador é possível constatar a intenção de direcionar os fatos".4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.