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Jurisprudência TSE 2313 de 16 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

05/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO MUNICIPAL DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. O mérito do feito não foi analisado no acórdão embargado, porquanto houve a incidência, in casu, do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. "Descabe adentrar questões alusivas ao mérito quando assentada a presença de obstáculo processual" (ED–AgR–AI nº 66–77/SP, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17.9.2019, DJe de 29.11.2019).4. As razões dos embargos revelam o interesse do embargante de provocar novo julgamento da demanda, o que é inadmissível nesta via recursal.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 2313 de 16 de maio de 2023