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Jurisprudência TSE 2313 de 03 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. CÓPIA LITERAL DO RECURSO ANTERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/RJ desaprovou as contas anuais do partido, referentes ao exercício de 2016, por verificar irregularidades importantes no valor nominal de R$ 154.765,28, correspondentes a 55% dos recursos do Fundo Partidário movimentados no período.2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto pela agremiação, com fundamento nos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.3. Nas razões do presente agravo interno, a parte se limitou a reiterar as razões do recurso anterior, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. O recurso é, praticamente do início ao fim, uma cópia literal do agravo anterior.4. Incide na espécie o disposto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual: "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 2313 de 03 de marco de 2023