Jurisprudência TSE 231 de 04 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu em parte o pedido do Partido Democrático Trabalhista (PDT), determinando que sejam anotadas as alterações estatutárias, exceto as regras do art. 9º; do parágrafo único do art. 22; do parágrafo único do art. 25; e do inciso II e parágrafos do art. 54, cujas redações deverão ser ajustadas pela agremiação, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. FORMALIDADES DA RES.-TSE 23.571/2018 ATENDIDAS. CONHECIMENTO E PARCIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO.1. Esta Corte Superior possui o entendimento firmado quanto à impossibilidade de fixação, tal como na hipótese, de regras estatutárias que: (i) imponham a obrigatoriedade de contribuição ao filiado e que estabeleçam sanções pelo seu inadimplemento; (ii) criem hipótese de perda automática de mandato eletivo e de cobrança de indenização decorrente de desfiliação partidária; (iii) deixem de observar, nos casos de dissolução do partido, a obrigatoriedade de devolução ao Fundo Partidário de todos os recursos dele provenientes, bem como de reversão à União de todos os bens e ativos com eles adquiridos; e (iv) restrinjam a participação de filiados nas convenções para a escolha de candidatos.2. Quanto às demais alterações promovidas no estatuto do requerente, estão em conformidade com a legislação de regência, tratando-se de modificações relacionadas a matérias interna corporis da agremiação, as quais consistem, basicamente, em aperfeiçoamento da redação do estatuto anterior, com destaque para: (i) a ratificação, como princípios, do estado democrático de direito e da defesa da autonomia partidária (art. 1º, V), bem como das causas das minorias, incluindo o tema da Diversidade (art. 1º, VII); (ii) a determinação do preenchimento de cargos por mulheres no âmbito da agremiação, em percentual mínimo de 30%, com o objetivo de se alcançar a igualdade entre os gêneros (art. 12, caput e § 1º); (iii) o estabelecimento do prazo de mandato de até 6 (seis) meses para as comissões executivas provisórias (art. 19, § 1º); (iv) a adequação do estatuto às novas realidades digitais, como a filiação e a realização de reuniões pela via virtual (arts. 4º e 18); e (v) a regra do art. 61, XI, que passou a considerar, em sintonia com o disposto no art. 15, X, da Lei 9.096/1995, como "infração ética disciplinar de gravidade extrema" a prática de "violência contra a mulher ou contra qualquer outro componente das minorias, como a dos índios, do negro, da diversidade etc.".3. Defere-se, em parte, o pedido formulado pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, a fim de que sejam anotadas as alterações estatutárias, exceto as regras do art. 9º; do parágrafo único do art. 22; do parágrafo único do art. 25; e do inciso II e parágrafos do art. 54, cujas redações deverão ser oportunamente ajustadas pela agremiação, nos termos do voto condutor.