Jurisprudência TSE 23069 de 19 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO.1. O prazo recursal de 3 (três) dias (art. 276, § 1º, do Código Eleitoral) para interposição de recurso especial se iniciou com a publicação do acórdão no DJe nº 12, em 21.1.2020 (terça–feira), e o vencimento ocorreu em 24.1.2020 (sexta–feira).2. Tendo em vista que o recurso especial foi protocolizado somente em 4.2.2020, após o tríduo legal, é incontroversa a sua intempestividade.3. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho in totem.4. Agravo regimental desprovido.