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Jurisprudência TSE 230385 de 25 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

13/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, opostos por Acacio Santos Junior, como agravo regimental e negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 301 DO CÓDIGO ELEITORAL. COAÇÃO ELEITORAL. CONEXÃO COM ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL. CRIME CONTINUADO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO AO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. PAS DE NULITTE SANS GRIEF. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. A despeito de se apontarem vícios embargáveis, as teses deduzidas nas razões recursais denotam simples inconformismo com a decisão monocrática, não sendo os embargos de declaração a seara apropriada para a pretensão de mero rejulgamento da causa.2. A omissão ou a contradição a ser suprida na via dos embargos de declaração "é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED–AgR–REspEl nº 1333–24/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2022). Recebimento dos aclaratórios como agravo regimental.3. Diante da moldura fática consignada pelo TRE/SE no sentido de que foi oportunizado aos réus o acesso ao inteiro teor do acórdão, é impossível prover a tese de violação ao direito de defesa e ao devido processo legal sem que se proceda ao vedado reexame de fatos e provas, a teor da Súmula nº 24/TSE.4. O conhecimento de 2 (dois) embargos de declaração na origem, com expressa menção ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, indica que o prazo recursal foi mitigado no presente feito, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais na fase crítica da pandemia e a impossibilidade de tramitação remota dos autos físicos até o momento em que foram digitalizados.5. O pronunciamento de eventual nulidade demandaria que tivesse sido demonstrado efetivamente o prejuízo sofrido pela defesa com a publicação da síntese do julgado no diário eletrônico, o que não ocorreu nos presentes autos. É aplicável a pacífica jurisprudência do TSE segundo a qual, "no sistema de nulidade, vigora o princípio pas de nullité sans grief, de acordo com o qual somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrada" (AgR–REspe nº 252–16/ES, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22.11.2017).6. A simples reiteração das teses já examinadas na decisão agravada não atende o princípio da dialeticidade recursal e atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE.7. Na espécie, com base nas circunstâncias fático–probatórias apuradas nas instâncias ordinárias, o Tribunal Regional fixou a pena–base (art. 59 do Código Penal), sopesando negativamente quesitos que não se confundem com as elementares do tipo de coação eleitoral, e aplicou a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal apenas na segunda fase do cálculo da pena. Incidência da Súmula nº 24/TSE.8. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, "não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal" (ED–AgR–RO nº 0600687–93/SE, Rel. Min. Og Fernandes, PSESS de 18.12.2018).9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravos regimentais desprovidos.


Jurisprudência TSE 230385 de 25 de outubro de 2022