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Jurisprudência TSE 230385 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

01/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 301 DO CÓDIGO ELEITORAL. COAÇÃO ELEITORAL. CONEXÃO COM ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL. CRIME CONTINUADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 2º da Res.–TSE nº 23.598/2019, a sustentação oral nos feitos incluídos em pauta de julgamento virtual, quando cabível, deve ser feita mediante a juntada de vídeo aos autos digitais, no prazo de 2 (dois) dias antes do início da sessão, o que não foi providenciado nos presentes autos.2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes" (REspe nº 50–40/RN, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 18.6.2020).3. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.4. A tese de cerceamento de defesa em virtude da publicação da ementa do acórdão regional em momento no qual o processo físico se encontrava suspenso em decorrência da pandemia de Covid–19 foi afastada de forma suficientemente motivada, no entanto, em sentido contrário ao pretendido, não havendo nenhuma omissão ou contradição no acórdão quanto ao ponto.5. O segundo agravo regimental foi desprovido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 26/TSE, e por impossibilidade de revisão da dosimetria da pena ante a incidência da Súmula nº 24/TSE. Descabe falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida se o recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento.6. Os alegados vícios embargáveis são, na realidade, insurgências afetas à solução jurídica empregada, o que não se coaduna com esta via recursal, de cognição estreita, vocacionada ao aprimoramento do julgamento, cujo acolhimento é inviável para simples prequestionamento.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 230385 de 19 de dezembro de 2022