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Jurisprudência TSE 22997 de 02 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

26/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, a fim de possibilitar que o embargante proceda à atualização do valor devido, desconte o montante já recolhido e quite o restante em cinco vezes com a utilização de recursos do Fundo Partidário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ACOLHIMENTO.1. Trata–se de embargos de declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos à manutenção, em 24 vezes, do parcelamento de débito resultante de desaprovação de contas de partido político relativas ao exercício financeiro de 2012.2. Na decisão embargada determinou–se o recolhimento do valor remanescente do débito atualizado em parcela única, não se considerando a possibilidade de utilização de verba oriunda do Fundo Partidário no cumprimento voluntário da determinação de recolhimento ao Erário, consoante autorizado anteriormente no julgamento do AgR–PC–PP nº 000292–88.2014.6.00.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 6.4.2022.3. Até a data de oposição destes embargos, o partido político já havia recolhido 32 (trinta e duas) das 60 (sessenta) prestações inicialmente pretendidas.4. O adimplemento, de uma só vez, do restante da quantia cujo recolhimento foi imposto em virtude da desaprovação das contas acarretaria desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da isonomia.5. Embargos de declaração acolhidos, a fim de possibilitar que o embargante proceda à atualização do valor devido, desconte o montante já recolhido e quite o restante em cinco vezes com a utilização de recursos do Fundo Partidário.


Jurisprudência TSE 22997 de 02 de junho de 2022