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Jurisprudência TSE 229 de 22 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

10/11/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento provimento ao recurso especial, tão somente para reconhecer a constitucionalidade do art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.831/2019, e manter a determinação de devolução do valor de R$ 108.214,61 ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes (Presidente). Votaram na integralidade com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Benedito Gonçalves. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Raul Araújo (por ter sucedido o Relator), e Cármen Lúcia (por ter sucedido o Ministro Edson Fachin).Composição: Ministro Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DIRETÓRIO REGIONAL. DOAÇÃO POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FATOS REGIDOS PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.488/2017. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55–D DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. As contas do diretório regional do partido relativas ao exercício financeiro de 2014 foram desaprovadas, com determinação de recolhimento dos valores oriundos de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, tendo o acórdão transitado em julgado.1.1. Devido à inclusão do art. 55–D na Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.831/2019, a agremiação requereu a incidência do dispositivo anistiador, tendo a Corte regional indeferido o pleito, ao argumento de inconstitucionalidade.2. Esta Corte Superior, no julgamento do AgR–REspEl nº 0600003–52/SP, relator designado Alexandre de Moraes, julgado em 22.3.2022, DJe de 23.6.2022, além de reconhecer a presunção de constitucionalidade do art. 55–D da Lei nº 9.096/1995, ratificou que "[...] são ilícitas as doações recebidas de autoridades, ainda que filiadas a partido político, até o dia 6/10/2017 [...]", de modo que não é possível a aplicação de norma mais benéfica para afastar a incidência do art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995 (na redação original), que vedada a realização de doação por pessoas ocupantes de cargo demissível ad nutum, filiadas ou não à grei política.3. Na linha da jurisprudência do TSE, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica, é de rigor manter íntegra a determinação de recolhimento do montante doado ao partido por servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum no exercício financeiro de 2014. 4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para reconhecer a validade do art. 55–D da Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.831/2019, devendo ser mantida a determinação de devolução do valor de R$ 108.214,61 ao Tesouro Nacional.