Jurisprudência TSE 22762 de 19 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
05/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTIMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O art. 51 da Res.–TSE 23.406/2014 exige a intimação do prestador de contas quando constatadas irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, circunstância inocorrente no caso. 2. A argumentação do Recurso Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência da Súmula 24/TSE. 3. Agravo Regimental desprovido.