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Jurisprudência TSE 2275 de 21 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

10/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. PARCELAMENTO. ATO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 11, § 8º, IV da Lei 9.504/1997 não autoriza o parcelamento de dívidas partidárias em condições brandas, baseadas exclusivamente na discricionariedade da agremiação. Em verdade, cabe aos tribunais o encargo de definir as regras do parcelamento com base em um juízo de proporcionalidade, circunstância, portanto, inaplicável ao órgão fazendário. Precedente.3. Não consta do acórdão regional o exame da alegação de que o partido pretendente não recebe recursos públicos. O que se constata, em verdade, é a mera reprodução do quanto alegado, sem contudo firmar sua conclusão acerca da tese. Trata-se, portanto, de matéria não prequestionada pelo partido político, o que impede a sua apreciação nesta instância recursal, sob pena de indevida supressão de instância.4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 2275 de 21 de marco de 2022