JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 22728 de 07 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

18/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno e, sucessivamente, ao recurso especial eleitoral para acolher a exceção, reconhecendo a parcialidade da Juíza da 107ª ZE/MG para atuar na AIJE nº 20¿96 e a) declarar nulos os atos de cunho decisório ou instrutório eventualmente praticados pela magistrada; b) remeter os autos ao respectivo substituto legal; c) determinar a imediata retomada do feito, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. POSTURA ATIVA. MAGISTRADO. ANTERIORIDADE. AJUIZAMENTO. AÇÃO. PRODUÇÃO. PROVAS. PARCIALIDADE. CONFIGURADA. PROVIMENTO.1.   No decisum agravado, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, manteve–se aresto do TRE/MG no sentido de se rejeitar exceção de suspeição proposta em desfavor da Juíza Eleitoral da 107ª ZE/MG, nos autos da AIJE 20–96, em que figuram como investigados os agravantes, vencedores do pleito majoritário renovado de Ervália/MG em 8/3/2017.2.   Extrai–se da moldura fática do acórdão regional que a magistrada, antes da propositura da AIJE 20–96 – versando sobre abuso de poder e conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97 (uso de bens públicos em favor de campanha) –, "acompanhou a diligência requerida pelo Ministério Público Eleitoral à Polícia Militar e, percebendo uma possível irregularidade, fotografou as cenas [...], sendo que o material fotográfico foi encaminhado pela Polícia Militar ao Ministério Público", além do que, "posteriormente, referido acervo fotográfico, juntamente com outros documentos, instruiu a inicial da AIJE".3.   Nos termos da jurisprudência desta Corte, envolvendo caso similar, "a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais" (voto do Ministro Edson Fachin no AI 477–38/RJ, DJE de 26/8/2020).4.   Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais "fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral" e "tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições". Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade.5.   Ainda que necessário e relevante, o poder de polícia do magistrado para coibir irregularidades no curso da campanha de modo algum o autoriza a atuar na produção de provas para instruir processo judicial futuro ou em curso.6.   Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015), não sendo cabível discutir na espécie eventual exclusão das fotografias dos autos principais.7.   A despeito do término do mandato dos agravantes, também se requereu na AIJE 20–96 a imposição de inelegibilidade, de modo que não há falar em perda de objeto. Precedentes.8.   Agravo interno e, sucessivamente, recurso especial providos para acolher a exceção, com determinações.


Jurisprudência TSE 22728 de 07 de abril de 2021