Jurisprudência TSE 22674 de 03 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
25/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PSC. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DAS CONTAS DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE SE CONSIDERE A TOTALIDADE DOS RECURSOS APENAS 80% DO TOTAL RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. As teses de encaminhamento das contas da fundação partidária para o Tribunal de Contas da União e de considerar para fins de cálculo do percentual das irregularidades a grandeza de 80% do Fundo Partidário, descontados os 20% destinados à fundação partidária, constituem indevida inovação recursal, pois aventadas pela primeira vez nestes embargos declaratórios.3. Compete à Justiça Eleitoral velar pela aplicação da totalidade dos recursos do Fundo Partidário, inclusive quanto à observância pelo partido do repasse do percentual mínimo de 20% à fundação partidária por ele criada.4. Desta feita, não prospera a alegação do embargante de se considerar apenas 80% dos recursos recebidos do Fundo Partidário como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades.5. Ante a ausência de previsão legislativa, o Tribunal Superior Eleitoral não possui a competência para atribuir a análise das contas das fundações partidárias, seja para si, seja para o TCU ou outro órgão que venha a ser indicado pelo Parquet Eleitoral.6. Embargos rejeitados.