Jurisprudência TSE 2260 de 01 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. O partido foi devidamente intimado para manifestação das falhas, embora tenha permanecido inerte. Além disso, não foi constatada a existência de irregularidades e/ou impropriedades novas após a emissão de parecer conclusivo que justificasse a necessidade de intimação do partido, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief.3. O registro contábil é uma das formas de controle adotada pela JUSTIÇA ELEITORAL como instrumento de aferição da compatibilidade dos valores que efetivamente transitaram na conta partidária daqueles declarados pelo Partido. Assim, o desajuste entre esses dois mecanismos revela a dissociação da realidade contábil, circunstância que prejudica a transparência do ajuste e enseja a sua desaprovação. Precedentes.4. A reforma do acórdão regional para afastar a gravidade da inconsistência e seu impacto nas contas encontram óbice na Súmula 24 do TSE.5. Agravo Regimental desprovido.