Jurisprudência TSE 22491 de 01 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
24/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA CONHECIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO.1. Não houve omissão no acórdão embargado, pois ficou assentado que, diante da interposição de pedido reconsideração – manifestamente incabível – contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que julgou prestação de contas, o recurso especial interposto posteriormente não poderia ter sido conhecido, diante da patente intempestividade reflexa do apelo e reputado o erro grosseiro.2. Este Tribunal consignou que não subsiste a tese de nulidade da decisão agravada por suposta ausência de análise dos temas suscitados no recurso especial, porquanto o apelo dirigido à instância especial não superou a barreira do conhecimento, diante do óbice da extemporaneidade reflexa.Embargos de declaração rejeitados.