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Jurisprudência TSE 224773 de 09 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

30/09/2021

Decisão

Julgamento conjunto (RO 0001251-75 e RO 0002247-73)O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso, deu provimento aos recursos ordinários para julgar improcedentes os pedidos formulados nas ações de investigação judicial eleitoral, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Acompanharam a divergência os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Carlos Horbach. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER LIGADO AO USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANAIS DE RÁDIO, TV E JORNAIS IMPRESSOS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Inaplicável, na esfera eleitoral, a contagem de prazo em dobro contemplada pelo art. 229 do CPC. Precedentes. 2. O art. 335, § 2º, do CPC não prevê a necessidade de anuência dos demais corréus para homologação do pedido de desistência formulado em face de litisconsorte facultativo não citado. 3. A não especificação do rol de testemunhas em momento oportuno implica preclusão, a qual também impede a juntada extemporânea de documentos. 4. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam fortalecer o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 5. A neutralidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. No caso dos autos, eventuais abusos constatados foram contornados pelo exercício do direito de resposta, obtendo–se, assim, a isonomia entre os candidatos. 6. No caso, não houve a necessária demonstração do uso indevido dos meios de comunicação a fim de obtenção de resultado ilícito, qual seja, desequilibrar o pleito eleitoral, como exige essa CORTE, pois "exigem–se provas robustas para comprovação do ato abusivo, rechaçando–se a condenação pelo ilícito insculpido no art. 22 da LC n° 64/90 com base em meras presunções, sob pena de se malferir a higidez do processo democrático mediante a violação das escolhas legítimas do eleitor" (AgR–AI n° 80069/SE, Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 6/2/2019; AgRREspe n° 13248/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 3/12/2018; AgR–Respe n° 57626/SE, Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 2/882018)" AI 85368 (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/10/2019). 7. Nesse contexto, o fato dos representados terem sido condenados em outras ações por propaganda eleitoral irregular não gera, como consequência automática, o reconhecimento de abuso de poder, mas ao contrário, dá a devida dimensão sobre terem eventuais excessos sido repelidos a tempo e modo oportunos e proporcionais às condutas. 8. Recursos ordinários providos.


Jurisprudência TSE 224773 de 09 de novembro de 2021