Jurisprudência TSE 224688 de 04 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
08/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer do recurso ordinário eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, afastando as preliminares nele suscitadas e, no mérito, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PRELIMINARES. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS INVESTIGADOS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PARA AS ELEIÇÕES DE 2014. POSSIBILIDADE. LOCAL PÚBLICO OU SEM EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. REUNIÃO FUNCIONAL ENTRE SECRETÁRIO MUNICIPAL E SERVIDORES COMISSIONADOS. AUSENTE CLÁUSULA DE SIGILO. MÉRITO. DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DE QUE OS INVESTIGADOS PARTICIPARAM OU ANUÍRAM COM OS ILÍCITOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.Agravo Interno1. A orientação jurisprudencial firmada desde as eleições de 2014 é no sentido de que o término do mandato eletivo não inviabiliza a ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que a decretação da inelegibilidade é autônoma em relação à cassação do diploma. 2. Agravo interno provido.Recurso Ordinário3. O prazo de interposição do recurso começa a fluir para o Ministério Público a partir do efetivo recebimento dos autos, e não da mera lavratura do termo de vista. 4. A decretação da nulidade cobra a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral.5. No rito previsto para a ação de investigação judicial eleitoral, não há previsão de colhimento do depoimento pessoal do investigado. Precedentes. 6. Para as eleições de 2014 ficou decidido que é ilícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais, salvo quando captada em local público ou em contexto desprovido da expectativa de privacidade (RO–El 2244–91/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 7. A reunião ocorrida entre Secretário Municipal e servidores comissionados, formalmente convocados, tem natureza funcional e observa o princípio constitucional da publicidade, não estando o seu conteúdo sujeito à cláusula de sigilo. 8. A declaração de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990 exige prova segura de que o representado na AIJE realizou o ilícito ou, ao menos, de que concordou com a sua prática. 9. Os elementos probatórios constantes dos autos não permitem concluir que os candidatos não eleitos para os cargos de Governador e Vice–Governador do Amapá anuíram com os comportamentos atribuídos a agentes públicos estaduais e municipais. 10. Recurso ordinário a que se nega provimento.