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Jurisprudência TSE 224491 de 28 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

16/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento aos recursos ordinários, para julgar parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral e, prejudicada a cassação dos mandatos dos recorridos e a renovação do pleito eleitoral, aplicar a Jose Melo de Oliveira e a José Henrique de Oliveira a sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, contatos das eleições de 2014, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Afirmou suspeição o Ministro Mauro Campbell Marques.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral. Recurso Ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2014. A buso de poder político e econômico. Eleições 2014. Provimento parcial.Hipótese 1. Recursos ordinários interpostos pela Coligação Renovação e Experiência e pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão do TRE/AM que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, proposta em desfavor de José Melo de Oliveira, candidato à reeleição ao cargo de governador do Estado do Amazonas, e seu candidato à vice, José Henrique de Oliveira, pela prática de abuso de poder político e abuso de poder econômico nas Eleições de 2014. Preliminares 2. Rejeitadas as preliminares de ausência de dialeticidade recursal, não formação de maioria no julgamento de improcedência da AIJE pelo TRE/AM e de decadência, ante a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o autor do abuso e o beneficiário do ilícito. 3. A gravação ambiental relacionada ao Programa Odontomóvel foi realizada em ambiente externo e público, sem restrição de acesso, sendo lícita à luz da jurisprudência firmada pelo TSE para as Eleições 2014. Tampouco se constata a situação de flagrante preparado, pois não houve qualquer atuação ardilosa por parte do interlocutor no sentido de induzir os funcionários que prestavam atendimento a praticarem quaisquer ilícitos eleitorais tão somente para incriminá–los. 4. Também deve ser rejeitada a alegada nulidade das provas relacionadas ao Episódio Nair Blair, pois (i) as diligências policiais consistiram em providências preliminares para a confirmação dos elementos indiciários narrados na notícia–crime anônima, inserindo–se nas atribuições regulares da Polícia Judiciária, sendo desnecessária a prévia autorização judicial; (ii) a apreensão de documentos e a custódia cautelar dos agentes envolvidos ocorreram em situação de flagrante delito; (iii) a operação policial ocorreu em local sem qualquer controle de acesso e não se confunde com a infiltração de policiais, técnica especial e mais gravosa de investigação que necessita de autorização judicial; (iv) os recorridos não comprovaram que houve falha na cadeia de custódia dos documentos apreendidos e constrangimento de testemunhas. A nulidade das provas foi igualmente rejeitada por esta Corte no RO nº 2246–61/AM, j. em 04.05.2017. Mérito 5. Os recorrentes defendem que foi comprovada a prática das seguintes condutas abusivas: (i) utilização de mídias produzidas para publicidade institucional do governo na propaganda eleitoral dos investigados; (ii) uso promocional de programas governamentais, notadamente o Programa "Odontomóvel" e a entrega de equipamentos hospitalares no Município de Codajás; (iii) concessão de reajustes gerais e aumentos prospectivos, por meio da sistematizada e generalizada reestruturação remuneratória de diversas carreiras; (iv) contratação fraudulenta da empresa Agência Nacional de Segurança e Defesa (ANS&D) pelo Governo do Amazonas, com o objetivo de custear gastos eleitorais dos investigados, além de captar ilicitamente sufrágio. 6. Nas ações de investigação judicial eleitoral, a análise da gravidade das condutas reputadas ilegais deve ser feita a partir de uma análise conjunta e global dos fatos, a fim de que se verifique se houve a configuração do abuso de poder. 7. A utilização das imagens da propaganda institucional do Governo do Estado do Amazonas, por milésimos de segundos na propaganda eleitoral dos investigados, não ostenta gravidade suficiente a ensejar a condenação dos investigados por abuso de poder, ainda quando analisada em conjunto com as demais condutas imputadas ao investigado. 8. Em relação à carreata realizada no Município de Codajás/AM, as provas dos autos comprovam que a entrega dos materiais hospitalares desbordou e muito de uma medida da rotina administrativa do governo, para transformar–se em verdadeiro ato de campanha. A conduta, quando analisada em conjunto com os demais fatos abusivos, revela a gravidade necessária à condenação em ação de investigação judicial eleitoral. 9. Constato que também houve uso promocional do "Programa Odontomóvel", instituído pela Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, em 24 de julho de 2014, sem qualquer previsão legal ou execução orçamentária anterior. Reforça o caráter eleitoreiro da conduta abusiva a filmagem feita durante um dos atendimentos no Conjunto Viver Melhor, a qual revela o uso de propaganda eleitoral da chapa majoritária eleita. A gravidade da conduta reside não apenas no número de pessoas atendidas e seu efeito multiplicador, mas em suas próprias circunstâncias, diante do desvirtuamento de programa de caráter social, para a promoção da candidatura dos investigados. 10. No que se refere à edição de leis que promoveram a reestruturação remuneratória de diversas carreiras do Estado do Amazonas, os reajustes salariais limitaram–se aos índices inflacionários, o que afasta a ilicitude da conduta, em consonância com o art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997. 11. Por fim, os fatos relacionados à contratação da empresa Agência Nacional de Segurança e Defesa (ANS&D) e à compra de votos comandada pela Sra. Nair Blair, analisados na presente hipótese sob a ótica do abuso de poder político e econômico, são os mesmos já apreciados pelo TSE no RO n° 2246–61/AM, julgado em 04.05.2017, no qual fui designado redator para o acórdão, pela perspectiva da captação ilícita de sufrágio e da conduta vedada. 12. No que se refere à contratação fraudulenta da empresa ANS&D, entendo, na linha do que decidido por esta Corte no RO n° 2246–61/AM, que, apesar das suspeitas de ilicitude do contrato firmado, não há prova suficiente de que os recursos contratuais oriundos dos cofres públicos tenham sido desviados para a compra de votos ou para finalidades eleitorais em geral em benefício dos investigados. 13. No entanto, há provas robustas do abuso de poder econômico, diante do emprego desproporcional de recursos patrimoniais para a captação ilícita de sufrágio em favor dos investigados. 14. Ademais, as provas dos autos demonstram que os candidatos investigados não apenas foram beneficiados pelo ato abusivo, mas também contribuíram, direta ou indiretamente, para a sua prática, o que impõe a aplicação da sanção de inelegibilidade. Conclusão 15. Transcorridos os mandatos para os quais os recorridos foram eleitos, está prejudicada a sua cassação, bem como a determinação de novas eleições no Estado do Amazonas. No entanto, que essas providências já haviam sido efetivadas como consequência do julgamento do RO n° 2246–61/AM. 16. Recursos ordinários parcialmente providos, para julgar parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral e, prejudicada a cassação dos mandatos dos recorridos e a renovação do pleito eleitoral, aplicar a José Melo de Oliveira e José Henrique de Oliveira a sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, contados das eleições de 2014.


Jurisprudência TSE 224491 de 28 de setembro de 2021