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Jurisprudência TSE 224491 de 07 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

09/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo Filho, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Suspeição do Ministro Mauro Campbell Marques.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo Filho, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário Eleitoral. Eleições 2014. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Governador e Vice–Governador. Abuso do poder político e econômico. Inexistência de vícios autorizadores. Pretensão meramente infringente. Rejeição. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que deu parcial provimento a recursos ordinários, para julgar parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral proposta contra os candidatos eleitos aos cargos de governador e vice–governador do Estado do Amazonas, nas Eleições 2014, e prejudicada a cassação dos seus mandatos e a renovação do pleito eleitoral, aplicando–lhes a sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, contados das eleições em que praticados os ilícitos. 2. No caso, concluiu–se pela procedência parcial da ação, em razão das seguintes condutas: (i) utilização indevida de equipamentos hospitalares entregues no Município de Codajás/AM por meio de carreata pelas ruas da cidade, atrelando–se a entrega ao então candidato à reeleição; (ii) uso eleitoreiro do Programa Odontomóvel, instituído sem previsão legal e orçamentária anterior e executado em pleno período eleitoral vedado; e (iii) emprego de recursos financeiros desproporcionais para benefício da campanha dos investigados, inclusive para captação ilícita de sufrágio, no Episódio Nair Blair. 3. Quanto à alegada omissão sobre fato novo superveniente, consistente na absolvição de Nair Blair no processo criminal em que era acusada de compra de votos (art. 299 do CPC), destaca–se que a jurisprudência do TSE é no sentido de que, em regra, as instâncias cível e criminal são independentes entre si. Precedente. 4. Alegada omissão e contradição do acórdão quanto à validade da prova decorrente de busca e apreensão. A simples leitura do acórdão embargado demonstra que ficou consignado que as diligências policiais ocorridas nos dias 21.10.2014 e 24.10.2014, no município de Manaus consistiram em providências prévias e preliminares para a confirmação dos elementos indiciários narrados na notícia–crime anônima, inserindo–se nas atribuições regulares da Polícia Judiciária. Em razão disso, concluiu–se pela licitude do procedimento de busca e apreensão, por ser desnecessária a prévia e expressa autorização judicial. 5. Ademais, assentou–se que a ação não caracterizou infiltração policial, uma vez que (i) não houve inserção dos policiais na intimidade dos agentes envolvidos na suposta prática criminosa; (ii) os agentes foram direcionados ao local dos fatos, porque buscavam averiguar a veracidade das informações recebidas quanto à ocorrência de compra de votos; e (iii) não havia controle para acesso ao local dos fatos. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela que ocorre entre os elementos da própria decisão, o que não se confunde com a rejeição de tese sustentada pela parte.6. A suscitada necessidade de prequestionamento quanto à ausência de diligências preliminares para iniciar a persecução penal que decorreu de denúncia anônima não merece prosperar, pois o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de vícios no acórdão embargado. Precedente. 7. Sobre a alegada ausência de comprovação da captação ilícita de sufrágio ou da gravidade das condutas, observa–se que a questão suscitada nos embargos de declaração foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, embora a conclusão esteja em sentido contrário aos interesses da parte embargante. Conforme consta do aresto embargado, há conjunto probatório diversificado – formado por provas documentais, testemunhais e gravações – e elementos suficientes para caracterização de prática de captação ilícita de votos e de abuso do poder político e econômico. Ademais, comprovou–se que as condutas foram capazes de abalar a normalidade e a legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa. 8. Quanto à suposta omissão sobre a não participação, conhecimento e anuência do embargante quanto aos fatos que lhe foram imputados, ficou consignado no acórdão embargado que "a participação e a anuência com os ilícitos estão robustamente comprovadas". Concluiu–se que houve anuência dos investigados com a prática ilícita em razão das circunstâncias em que as condutas foram praticadas, o que afasta o alegado vício no decisum. 9. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 10. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.


Jurisprudência TSE 224491 de 07 de fevereiro de 2022