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Jurisprudência TSE 22403 de 03 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

23/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PSDB. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2016. FALHAS GRAVES. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO–PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES 30 E 24 DO TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não se verifica omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o Tribunal regional examinou detidamente as circunstâncias do caso concreto, para manter a multa no patamar máximo, em face da gravidade das irregularidades relevantes no conjunto da prestação de contas.2. "O entendimento consolidado do TSE é no sentido de ser inviável aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam sua fiscalização pela Justiça Eleitoral" (AgR–REspEl 476–02/SE, Rel. Min. Og Fernandes). Incidência da Sumula 30/TSE.3. O grande número de falhas de natureza grave (notadamente o recebimento de recursos de origem não identificada) não permite, na hipótese em apreço, afastar ou até mesmo reduzir o quantum da multa aplicada.4. Esbarra no óbice da Súmula 24/TSE a análise do argumento de que os pagamentos efetuados sem o trânsito dos recursos por conta bancária específica ocorreram em razão de bloqueio judicial das contas partidárias, a justificar as irregularidades apontadas, possibilitando a redução ou exclusão da multa com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 22403 de 03 de abril de 2023