Jurisprudência TSE 224 de 13 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA. ART. 275, § 6°, DO CE. NÃO CONHECIMENTO.1. Os segundos embargos não merecem ser conhecidos, ante a falta de fundamentação minimamente adequada. Demonstradas a incoerência jurídica da postulação e a natureza procrastinatória, a aplicação da multa é de rigor. Precedente.2. Embargos de declaração não conhecidos, com a fixação de multa, nos termos do art. 275, § 6º, do CE.