Jurisprudência TSE 22391 de 03 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
17/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Hipótese em que o agravo em recurso especial foi interposto intempestivamente, sem qualquer prova de prorrogação do expediente forense no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral em virtude de feriado local.2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a suspensão dos prazos processuais na Corte de origem deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão. Precedentes do STF, STJ e TSE.3. Agravo interno desprovido.