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Jurisprudência TSE 223559 de 29 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

04/02/2021

Decisão

Julgamento conjunto dos ROs nos 000223474, 000223559 e 000225113.O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pelos recorrentes, Coligação A Força do Povo, Movimento Democrático Brasileiro (MDB) Estadual e Gilvam Pinheiro Borges, o Dr. Hercílio de Azevedo Aquino; e pelo recorrido David Samuel Alcolumbre Tobelem, e pelo assistente Democratas (DEM) Nacional, o Dr. Luis Gustavo Motta Severo da Silva. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. SENADOR E SUPLENTES. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO PELO ART. 30–A DA LEI 9.504/97. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. JULGAMENTO CONJUNTO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E ADMINISTRADOR FINANCEIRO DA CAMPANHA. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO FISCO PARA A SUA EMISSÃO. EMPRESA DE FACHADA. OMISSÃO DE DESPESAS. COAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL.  PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA A CASSAÇÃO DO MANDATO. RECURSOS ORDINÁRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Extrai–se dos arts. 20 e 21 da Lei nº 9.504/97 que a higidez dos dados e informações apresentados no bojo dos processos de prestação de contas constitui obrigação assinalada ao candidato, obrigação essa que alcança, adicionalmente, o administrador financeiro, sempre que o primeiro opte por não gerir as finanças pessoalmente.2. A partir dessa premissa, o candidato é sempre o protagonista das atividades financeiras da campanha, figurando o administrador como mero coadjuvante ou, no limite, como copartícipe daquele exercício, sem que sua presença atenue, de qualquer forma, o papel de liderança do sujeito principal.3. Depreende–se dos autos a contratação de empresa inidônea, sem capacidade para a realização dos serviços ajustados, e que, ademais, forneceu à campanha do candidato cinco notas fiscais emitidas de maneira fraudulenta, à margem de autorização do FISCO municipal.4. Apura–se, igualmente, que parte dos valores destinados a empresas contratadas foi depositada em conta própria do administrador financeiro, a demonstrar que alguns serviços contratados não foram efetivamente prestados e, ainda, que o administrador foi beneficiário de certos valores pagos com recursos de campanha.5. Embora a legislação eleitoral não regule a forma de desconto do cheque, não colocando óbice a que a ordem de pagamento seja compensada ou descontada, os valores envolvidos devem ter como destinatários os fornecedores de serviços.6. Dentro desse raciocínio, há evidências no sentido de que a contratação de serviços, no caso, serviu como pretexto para o desvio de receitas de campanha, em flagrante burla ao marco regente da contabilidade eleitoral.7. Em acréscimo, existem provas que apontam para a produção de material gráfico em quantidades acima daquelas declaradas à Justiça Eleitoral.8. No caso das representações fundadas no art. 30–A da Lei das Eleições, faz–se necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, de modo que a aplicação da gravosa sanção de cassação obedeça à proporcionalidade. Precedentes.9. Conquanto reprováveis em si, as faltas comprovadas representam, em conjunto, apenas 14,54% do total das receitas informadas e, por isso, não assumem, no contexto da disputa, dimensão suficientemente forte para autorizar a desconstituição da vontade das urnas, designadamente porque, em virtude da estreitada grandeza relativa, não atingem a gestão financeira em termos generalizados, e tampouco afetam a paridade de condições de maneira cabal.10. Da mesma sorte, os eventos envolvidos não assumem gravidade suficiente para o reconhecimento da prática de abuso de poder, mormente porque, nessa seara, o grau de afetação dos comportamentos ilícitos só pode ser descortinado a partir de uma análise contextual, pesando, na espécie, o fato de que se trata de competição de larga magnitude.11. No caso vertente, embora tenham sido apuradas algumas operações realizadas foram do marco regulatório do financiamento das campanhas, inexiste um plexo de movimentações ilícitas vasto o suficiente para arruinar a validade do certame.12. Recursos ordinários a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 223559 de 29 de abril de 2021