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Jurisprudência TSE 2230 de 31 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

23/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para prover o agravo e o recurso especial a fim de afastar a sanção de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do voto reajustado do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente em exercício). Não integrou a composição de julgamento o Senhor Ministro Alexandre de Moraes, em razão de ausência justificada na sessão de 11.04.2024, quando iniciada a apreciação do feito, ocasião em que pediu vista o Ministro Dias Toffoli, seu substituto.Composição do julgamento: Ministra Cármen Lúcia (Presidente em exercício), Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. NOVO JULGAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM APÓS ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO TSE. PENALIDADE DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E DE CELEBRAR CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO. COMINAÇÃO NA SENTENÇA. AFASTAMENTO NO PRIMEIRO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRE/SP. MANUTENÇÃO PELA CORTE A QUO NO SEGUNDO JULGAMENTO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. PROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto por pessoa jurídica contra decisão pela qual se negou seguimento ao agravo formalizado em desfavor da inadmissão do recurso especial que questiona acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) o qual, em novo julgamento da representação fundada em doação acima do limite legal a candidatos na campanha eleitoral de 2014, deu parcial provimento ao recurso eleitoral para reduzir a sanção pecuniária imposta ao patamar mínimo de 5 (cinco) vezes o valor doado em excesso, mantendo, no mais, a sentença, com o consequente restabelecimento da proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97.SÍNTESE DA MARCHA PROCESSUAL2. No caso, em síntese, em primeiro julgamento da representação – que foi posteriormente anulado pelo TSE, com determinação de retorno dos autos à origem – o TRE/SP reformou parcialmente a sentença de procedência dos pedidos para minorar a multa pecuniária imposta ao patamar de 5 (cinco) vezes a quantia doada em excesso e afastar a penalidade de proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos.3. A ora agravante interpôs, então, recurso especial que foi provido por esta Corte Superior para anular o aresto hostilizado e determinar o retorno dos autos à instância de origem para nova manifestação acerca do valor do faturamento bruto auferido no ano anterior ao pleito. Na ocasião, o agravo em recurso especial que havia sido interposto pelo Ministério Público Eleitoral com vistas à aplicação da penalidade de proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos foi considerado prejudicado.FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA4. Não assiste razão ao agravante quanto ao argumento de que a Corte de origem não poderia, no segundo julgamento de mérito do recurso eleitoral, confirmar a sentença no que se refere à proibição de participação em licitações públicas e de celebração de contratos com o poder público, já que havia afastado essa penalidade no primeiro julgamento.5. Isso porque não há falar em recurso exclusivo da defesa, na medida em que o Ministério Público também recorreu do primeiro acórdão, com vistas à imposição da pena de proibição de contratar com o poder público, o que afasta a alegação de reformatio in pejus por ter sido devolvida integralmente a matéria ao conhecimento da Corte de origem por ocasião do novo julgamento.6. Por outro lado, a irresignação, no tocante à violação aos comandos constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, merece prosperar.7. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, as penalidades previstas no revogado art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97 podem ser aplicadas cumulativamente, desde que demonstradas, a partir do exame das circunstâncias do caso concreto, a adequação e a necessidade do emprego da reprimenda estatal, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.8. No caso, a imposição da multa pecuniária em seu patamar mínimo demonstra, ao contrário da conclusão adotada no acórdão regional, a ausência de gravidade suficiente a justificar a imposição do impedimento de a empresa licitar e contratar com o poder público. O próprio TRE/SP, ao reduzir a multa imposta na sentença, destacou que a aplicação no mínimo legal atenderia aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.9. Agravo regimental provido para dar provimento ao agravo em recurso especial a fim de afastar a sanção de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos.


Jurisprudência TSE 2230 de 31 de maio de 2024