Jurisprudência TSE 2217 de 16 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão impugnada negou seguimento ao agravo, ante os seguintes fundamentos: a) ausência de usurpação de competência do TSE pelo Tribunal a quo, pois o exame da admissibilidade do recurso especial, feito por esta Corte Superior, não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem; b) afastamento da alegação de vício no julgado pela prática de decisão surpresa, pois "[...] não cabe ao julgador informar previamente às partes quais os dispositivos legais e os institutos jurídicos passíveis de aplicação no exame da causa, tampouco é exigível que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes" (AgR–AREspE nº 0600583–22/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.5.2022, DJe de 24.5.2022); c) ausência de inconstitucionalidade da Res.–TSE nº 23.622/2020, porquanto esta Corte já assentou, no julgamento da QO–PC nº 0000166–67/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, sessão de 4.5.2021, que a excepcional suspensão do transcurso do prazo prescricional foi compatível com os preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, haja vista a anormalidade do contexto pandêmico oriundo da Covid–19; d) incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, porquanto, para alterar a conclusão da Corte regional e afastar as irregularidades apontadas na prestação de contas e decidir sobre a aptidão da documentação juntada para comprovar os gastos em comento demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas; e) inaplicabilidade, ao caso, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que as irregularidades, calculadas no valor de R$ 155.039,63, corresponderam a 12,63% do total de gastos feitos com recursos do Fundo Partidário, valor considerado prejudicial à confiabilidade das contas, conforme a jurisprudência desta Corte (ED–AgR–REspEl nº 0601306–61/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 29.4.2021, DJe de 11.5.2021); f) incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, aplicável também aos recursos especiais fundamentados em violação a lei, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal"; g) afastamento das alegações de nulidade do julgado por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, visto que o acórdão recorrido encontra–se devidamente fundamentado; e h) inaplicabilidade, ao caso, do disposto na EC nº 117/2022, porquanto, no caso em exame, a irregularidade referente à não aplicação do percentual mínimo de 5% na criação ou na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nos processos de prestação de contas de exercício financeiro não foi computada no cálculo final das irregularidades apontadas. Negado seguimento ao agravo em recurso especial.2. As alegações trazidas pelo partido no presente agravo interno já foram todas analisadas no julgamento do agravo em recurso especial proferido por meio da decisão agravada: a ocorrência de decisão surpresa pelo TRE/MA; a suposta inconstitucionalidade da Res.–TSE nº 23.622/2020; e a impossibilidade de aplicação, ao caso, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.3. Quanto à incidência dos Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, se assentou que não poderia haver reexame de prova, não sobre as questões referentes a nulidades, inconstitucionalidade e violação a preceitos da Lei dos Partidos Políticos, como alega a agremiação, mas sim em relação ao seu pedido de afastamento das irregularidades consignadas no processo de prestação de contas pela Corte Regional.4. Consignou–se a inexistência de omissão no julgado quanto à aplicação dos arts. 37, §§ 5º, 10, 11 e 12; 30; 33, I e IV; 34, III, § 1º; e 44, V, da Lei nº 9.096/1995 – dispositivos que norteiam a análise e o julgamento acerca da regularidade dos gastos objeto das contas julgadas desaprovadas – haja vista que a matéria objeto dos referidos dispositivos foi fundamentadamente analisada. Ademais, "a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas, sim, que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento" (AgR–REspe 0600212–63/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 7.4.2021), sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto a "não se exigir que o julgador aborde todos os argumentos articulados pelas partes, mas sim que enfrente todos os pontos necessários à solução da controvérsia" (AgR–REspEl nº 0600634–93/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15.6.2021).5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.