Jurisprudência TSE 2217 de 06 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
16/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.1. A decisão impugnada no agravo interno negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: a) ausência de usurpação de competência do TSE pelo Tribunal a quo, pois o exame da admissibilidade do recurso especial, feito por esta Corte Superior, não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem; b) afastamento da alegação de vício no julgado pela prática de decisão surpresa, pois "[...] não cabe ao julgador informar previamente às partes quais os dispositivos legais e os institutos jurídicos passíveis de aplicação no exame da causa, tampouco é exigível que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes" (AgR–AREspE nº 0600583–22/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.5.2022, DJe de 24.5.2022); c) ausência de inconstitucionalidade da Res.–TSE nº 23.622/2020, porquanto esta Corte já assentou, no julgamento da QO–PC nº 0000166–67/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, sessão de 4.5.2021, que a excepcional suspensão do transcurso do prazo prescricional foi compatível com os preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, haja vista a anormalidade do contexto pandêmico oriundo da Covid–19; d) incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, porquanto, para alterar a conclusão da Corte regional e afastar as irregularidades apontadas na prestação de contas e decidir sobre a aptidão da documentação juntada para comprovar os gastos em comento, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas; e) inaplicabilidade, ao caso, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que as irregularidades, calculadas no valor de R$ 155.039,63, corresponderam a 12,63% do total de gastos feitos com recursos do Fundo Partidário, valor considerado prejudicial à confiabilidade das contas, conforme a jurisprudência desta Corte (ED–AgR–REspEl nº 0601306–61/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 29.4.2021, DJe de 11.5.2021); f) incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, aplicável também aos recursos especiais fundamentados em violação a lei, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal"; g) afastamento das alegações de nulidade do julgado por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, visto que o acórdão recorrido encontra–se devidamente fundamentado; e h) inaplicabilidade, ao caso, do disposto na EC nº 117/2022, porquanto, no caso em exame, a irregularidade referente à não aplicação do percentual mínimo de 5% na criação ou na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nos processos de prestação de contas de exercício financeiro não foi computada no cálculo final das irregularidades apontadas. Negado seguimento ao agravo em recurso especial.2. As alegações trazidas pelo partido no agravo interno foram todas analisadas no julgamento do agravo em recurso especial proferido por meio da decisão agravada, não havendo argumentos aptos a reformar a decisão impugnada.3. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.4. As matérias apontadas como omissas (inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da paridade de armas e da igualdade, bem como da negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa) foram expressamente analisadas, tendo o acórdão embargado assentado, em suma, que "a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas, sim, que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento" (AgR–REspEl nº 0600212–63/PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 11.3.2021, DJe de 7.4.2021), não havendo falar em vício a ser sanado.5. A matéria indicada como contraditória (consistente na afirmativa de que não se pleiteou, em nenhum momento, o reexame de provas, mas, sim, sua revaloração a partir da incidência dos arts. 37, §§ 5º, 10, 11 e 12; 30; 33, I e IV; 34, III, § 1º; e 44, V, todos da Lei nº 9.096/1995) tampouco merece acolhimento. Esta Corte concluiu que, alterar a conclusão do Tribunal regional para afastar as irregularidades apontadas no processo de prestação de contas e decidir sobre a aptidão da documentação juntada para comprovar os gastos em comento demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial – apesar dos apelos em contrário da agremiação embargante.6. "Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (artigo 275 do Código Eleitoral), não sendo meio adequado para veicular o simples inconformismo do embargante com a decisão embargada que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento da causa" (ED–AgR–REspEl nº 0600197–91/SP, rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 18.2.2021, DJe de 10.3.2021).7. Embargos de declaração rejeitados.