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Jurisprudência TSE 22027 de 14 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

16/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL (PPE). ART. 105–A DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PROVA ROBUSTA. DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE MEDICAMENTOS A ALIADOS POLÍTICOS COM USO DE RECURSOS PÚBLICOS. DESVIO DE FINALIDADE. GRAVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. Nas investigações judiciais eleitorais disciplinadas na LC 64/1990, o interesse processual remanesce mesmo após o término dos mandatos, uma vez que as sanções não se restringem à cassação do registro ou do diploma, abrangendo a declaração de inelegibilidade (AgR–AgR–RO 5376–10, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 13/3/2020).3. Os Agravantes interpuseram, contra acórdão regional, simultaneamente, Embargos de Declaração (fls. 2.158–2.174) e Recurso Especial (fls. 2.193–2.236) e, posteriormente, após a publicação da decisão que rejeitou os embargos, novo Recurso Especial (fls. 2.343–2.363). Assim, sendo rejeitados os Embargos de Declaração, ausente qualquer modificação no acórdão embargado, incide a jurisprudência desta CORTE, segundo a qual a interposição simultânea de Recurso Especial e de Embargos de Declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo Recurso Especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa (REspe nº 45867, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 14/11/2017).4. O procedimento de busca e apreensão foi proposto anteriormente à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije).Tal circunstância, considerada a natureza civil do procedimento, não faz incidir o foro por prerrogativa de função da Prefeita, pois restrito a processos de natureza penal, e torna legítima sua proposição pelo Promotor de Justiça e a apreciação pelo Juízo Zonal (art. 24 da LC 64/1990), ainda que os elementos de convicção provenientes da medida sejam, posteriormente, utilizados para lastrear procedimentos penais. Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.5. Uma vez necessária para o prosseguimento das investigações, revela–se plenamente legítima a busca e apreensão deferida a partir de fatos e elementos de convicção concretos que demonstrem a existência de fundadas razões.6. A prova colhida por meio de PPE, segundo jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, não afronta o disposto no art. 105–A da Lei 9.504/1997, que deve ser interpretado em conformidade com os arts. 127 da CF/88, que atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e 129, III, que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a tutela de interesses difusos e coletivos.7. A Corte Regional, com fundamento em amplo lastro probatório, detalhou o esquema promovido pela então Prefeita e candidata à reeleição, consistente no emprego desproporcional de recursos públicos, oriundos de contrato firmado pela prefeitura com farmácia local, para conceder cotas para a aquisição de medicamentos a parlamentares da base aliada, em manifesto desvio de finalidade, visando à cooptação de apoio político–eleitoral. Incidência da Súmula 24/TSE.8. Fatos apontados pelas instâncias ordinárias, considerado o desvio de finalidade de serviços vinculados à saúde, que se revestem de gravidade suficiente para comprometer a legitimidade e normalidade do pleito.9. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 22027 de 14 de outubro de 2021