Jurisprudência TSE 2198 de 04 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. FIXAÇÃO DA MULTA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as teses já refutadas. Incidência da Súmula nº 26/TSE.2. Ainda que assim não fosse, a alteração das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, a fim de afastar ou reduzir a multa imposta, esbarra no óbice processual da Súmula nº 24/TSE.3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser "incabível a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor" (AgR–REspe nº 0600112–68/BA, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 22.9.2021), o que atraiu a aplicação da Súmula nº 30/TSE.4. Agravo regimental desprovido.