Jurisprudência TSE 21897 de 13 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
17/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente dos embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista (PRP) e, na parte conhecida, os rejeitou. Ainda, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Ausência, justificada, o Ministro Luis Felipe Salomão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista (PRP) e pelo Ministério Público Eleitoral em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral e desaprovou as contas do PRP, relativas ao exercício financeiro de 2014, com a determinação de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário por um mês, bem como a devolução ao erário da quantia de R$ 236.744,53, cuja aplicação não foi devidamente comprovadaANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP)2. Não há omissão no acórdão embargado, pois ficou consignado que, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário seria pelo prazo de 1 mês.3. As alegações referentes à incorporação do embargante ao Patriota e à eventual impossibilidade de o partido incorporador responder pelas sanções impostas ao partido incorporado configuram indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a inovação recursal é incabível em sede de embargos na medida em que se trata de recurso de natureza integrativa destinado apenas a sanar eventual vício, nos estritos termos do art. 275 do Código Eleitoral" (ED-AgR-REspe 0600194-78,rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.6.2020).5. O embargante pretende a reforma do julgado, sem demonstrar a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, fim para o qual não se prestam os embargos.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL6. O pedido de encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União configura pretensão de rejulgamento do que já foi decidido, ao se assentar que, ao Ministério Público dos Estados,incumbiria a análise das contas das fundações.7. No julgamento do Agravo Regimental na Prestação de Contas 261-34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2020, assentou-se que "não prospera a tese de que a fiscalização das fundações vinculadas às legendas caberia ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no art. 71, II, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional prevê expressamente que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos da 'administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal'", e, na espécie, a fundação instituída pela legenda é pessoa jurídica de direito privado, cuja opção legislativa de fiscalização tem fundamento no art. 66 do Código Civil.8. A despeito do fato de a Justiça Eleitoral ser incompetente para análise substancial das contas das fundações instituídas pelos partidos políticos, a destinação dos 20% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção da fundação é devidamente verificada pela Justiça Eleitoral,conforme preconiza o art. 44, IV, da Lei 9.096/95, não havendo falar em exclusão deste percentual do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário, utilizado como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades identificadas na prestação de contas do partido.9. Enfrentados os pontos suscitados pelo embargante, descabe falar em mácula ao art. 275 do Código Eleitoral, pois "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED-AgR-AI 10.804, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).CONCLUSÃOEmbargos de declaração do Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista (PRP) conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. Embargos de declaração do Ministério Público Eleitoral conhecidos e rejeitados.