JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 2111 de 25 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

04/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DOAÇÃO ELEITORAL ACIMA DO LIMITE ESTIPULADO EM LEI. PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO.1. Como é cediço, os aclaratórios constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 2. Na espécie, não houve nenhum dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos, porquanto o acórdão ora embargado foi fundamentado de maneira clara e os pontos tidos como omissos ou contraditórios foram exaustivamente analisados.3. Quanto às alegações de violação ao princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da CF e afronta ao princípio do não confisco, tais argumentos somente vieram aos autos nos presentes embargos de declaração, não podendo, portanto, ser discutidos nesta instância, por caracterizar inovação recursal. Precedentes.4. As razões do recurso denotam o propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. 5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 2111 de 25 de junho de 2021