Jurisprudência TSE 21108 de 10 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do PRB e recebeu como agravo regimental os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Republicano Brasileiro (PRB) e pelo Ministério Público Eleitoral em face de decisão individual que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas do referido órgão diretivo, referente ao exercício financeiro de 2014, com a determinação do acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário ao valor não aplicado em 2014, qual seja, R$ 27.397,89, corrigido monetariamente, o que deverá ocorrer no ano seguinte ao do julgamento dessas contas, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB)2. O Partido Republicano Brasileiro, ao cumprir a determinação para complementar as razões dos embargos de declaração, apresentou peça dissociada das razões dos seus aclaratórios, uma vez que, na peça apresentada, consta o teor de contrarrazões aos declaratórios opostos pelo Parquet, o que enseja, portanto, o não conhecimento do apelo integrativo da agremiação.3. A título de obiter dictum e reputado o inconformismo da agremiação, é de se registrar que, embora a criação de secretarias e órgãos - inclusive a contratação de pessoal para atuar em estrutura exclusiva destinada à promoção das mulheres na política - possa caracterizar ações que instrumentalizam o cumprimento do disposto no art. 44, V, da Lei 9.096/95, fato é que não restou demonstrado na espécie que a contratação da funcionária relacionada e as despesas telefônicas apontadas tenham efetivamente concorrido para promover maior participação da mulher na política.4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "não se pode admitir que despesas de caráter indireto, como, por exemplo, referentes à cota-parte de energia elétrica do espaço destinado ao funcionamento de Secretaria da Mulher, possam ser enquadradas como gasto específico para a finalidade do art. 44, V, da Lei 9.096/95, uma vez que não há vinculação direta de aplicação de recursos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres" (AgR-PC 271-83, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018).ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL5. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem-se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, o órgão ministerial veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.6. Para as prestações de contas partidárias alusivas ao exercício financeiro de 2014, este Tribunal assentou que não compete à Justiça Eleitoral a análise das contas da fundação instituída pelo partido político.7. O fato de as fundações constituídas pelos partidos não se vincularem nem se subordinarem às esferas partidárias não significa que sua atividade fique imune a controle, uma vez que o art. 66 do Código Civil prescreve que velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas, razão pela qual eventuais litígios envolvendo tais entes são da competência da Justiça Comum.8. O pedido alternativo formulado pelo órgão ministerial, de encaminhamento dos autos ao TCU, configura pretensão de rejulgamento do quanto decidido na decisão agravada, ao se assentar que ao Ministério Público dos Estados incumbiria a análise das contas das fundações. Nada obstante, aduziu-se, no julgamento do Agravo Regimental na Prestação de Contas 261-34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2020, que "não prospera a tese de que a fiscalização das fundações vinculadas às legendas caberia ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no art. 71, II, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional prevê expressamente que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos da 'administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal'", e, na espécie, a fundação instituída pela legenda é pessoa jurídica de direito privado, cuja opção legislativa de fiscalização tem fundamento no art. 66 do Código Civil.9. A despeito do fato de a Justiça Eleitoral ser incompetente para análise substancial das contas das fundações instituídas pelos partidos políticos (sobretudo em face dos gastos realizados pelo ente fundacional), a destinação dos 20% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção da fundação é devidamente verificada pela Justiça Eleitoral, conforme preconiza o art. 44, IV, da Lei 9.096/95, não havendo falar em exclusão deste percentual do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário, utilizado como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades identificadas na prestação de contas do partido.CONCLUSÃOEmbargos de declaração do Diretório Nacional do PRB não conhecidos e embargos de declaração do Ministério Público recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.