Jurisprudência TSE 211 de 24 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
05/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. DECISÃO AGRAVADA. SUPLENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. LEADING CASE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, extinguiu a ação de impugnação de mandato eletivo, fundada em suposta prática de fraude eleitoral, quanto ao cumprimento dos percentuais de gênero exigidos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, em razão da ausência de integração ao polo passivo dos suplentes diplomados. 2. Por meio da decisão agravada, dei provimento a agravo regimental manejado pelo Ministério Público Eleitoral para reconsiderar a anterior decisão proferida, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que, afastado o fundamento de decadência do direito de ação por ausência de formação no polo passivo da demanda de litisconsórcio passivo necessário, se prossiga no exame dos recursos eleitorais dos investigados. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. No julgamento conjunto dos AgR–REspe 684–80 e 685–65, red. para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 31.8.2020, este Tribunal assentou, por maioria de votos, que: "Não há obrigatoriedade de que pessoas apenas reflexamente atingidas pela decisão integrem o feito. Os suplentes são, portanto, litisconsortes meramente facultativos. Embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação". Conclui–se que as "ações que discutem fraude à cota de gênero, sejam AIJE ou AIME, não podem ser extintas com fundamento na ausência dos candidatos suplentes no polo passivo da demanda". 4. O princípio da colegialidade deve ser prestigiado em nome da estabilidade das relações jurídicas, que impõe atuação uniforme desta Corte Superior. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.