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Jurisprudência TSE 21082 de 20 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONFIGURADO. PROVAS ROBUSTAS. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou provimento ao recurso eleitoral do ora agravante, então candidato ao cargo de prefeito do município de Paracuru/CE, nas Eleições de 2016, e manteve a condenação de inelegibilidade que lhe foi imposta, em razão da prática de abuso de poder econômico, consistente na realização de evento com caráter político, visando beneficiar a sua candidatura. 2. Em face de tal julgamento, foi interposto recurso especial, não admitido pelo Presidente do Tribunal de origem. 3. Seguiu–se a interposição de agravo, que teve seu seguimento negado, o que deu ensejo à interposição do presente agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 4. As razões do agravo regimental reproduzem os mesmos argumentos suscitados e refutados por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, deixando o agravante de infirmar especificamente o fundamento adotado na decisão agravada atinente à incidência do verbete sumular 30 do TSE, o que, por si só, é suficiente para a manutenção do julgado, nos termos do mencionado verbete. 5. O recurso eleitoral interposto em face da sentença perante o Tribunal Regional Eleitoral tem efeito devolutivo amplo. Assim, tendo sido apontados diversos fundamentos para a procedência da AIJE e, tendo o juízo de primeiro grau julgado com base apenas em um ou alguns deles, ao Tribunal é devolvido o amplo conhecimento relativo às matérias pertinentes ao capítulo impugnado, inclusive quanto aos demais fundamentos alegados pelas partes e não acolhidos pelo juízo a quo. Uma vez que não houve, no acórdão, nenhuma mudança de qualificação jurídica ou da pena aplicada ao agravante, não há falar em reformatio in pejus. 6. Não houve reformatio in pejus na espécie, visto que o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória pela prática de abuso do poder econômico, embora por fundamento diverso, ao considerar o acervo probatório dos autos, tanto testemunhal quanto documental, os quais o agravante teve a oportunidade de contraditar, apresentando defesa, alegações finais e recurso eleitoral. 7. No caso, ante o consignado pelo Tribunal de origem, amparado em conjunto probatório robusto, e de acordo com a jurisprudência desta Corte, resta devidamente evidenciada a prática de abuso do poder econômico, tendo em vista que o evento "Arraiá do Galo", sucedido em 24 de junho de 2016, contou com a apresentação de diversas bandas e cantores contratados para a animação do evento com entrada gratuita e com 600 pessoas, com a venda de camisetas contendo a frase "#tamojunto", tudo a evidenciar o caráter manifestamente político, diante do escopo de tornar popular a imagem do então prefeito, ora agravante, com a associação de todo o aparato em relação ao investigado, que divulgou, inclusive, o evento em perfil pessoal em redes sociais, em que também foram veiculadas mensagens de apoio à candidatura, a exemplo de "vamos que vamos" e "#tamojunto Família 65". 8. Esta Corte já decidiu que: "O abuso do poder econômico caracteriza–se pela utilização excessiva e desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura" (REspe 626–24, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 27.8.2020). 9. Para reformar a conclusão alcançada pela Corte regional, atinente à ausência de ilicitude e de gravidade das circunstâncias do caso concreto, seria necessário o vedado reexame do cenário fático probatório dos autos, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. 10. Não houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, concernente à sanção de restrição à capacidade passiva, porquanto este Tribunal já assentou que, "estabelecidas a prática e a gravidade da conduta (essa lastreada no franco desequilíbrio da disputa), não há como deixar de aplicar, por força do art. 22 da LC nº 64/90, as reprimendas legais correspondentes, in casu, a cassação do mandato eletivo e a declaração de inelegibilidade" (AgR–REspe 459–43, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 26.8.2020). 11. A conclusão alcançada pela Corte de origem está alinhada à iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 21082 de 20 de setembro de 2021