Jurisprudência TSE 21036 de 26 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, homologou a decisão do TRE/TO que considerou como localidade de difícil acesso o povoado Trevo da Praia, pertencente à 2ª Zona Eleitoral de Gurupi/TO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL. RES.–TSE 23.323/2010. LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DO TRE/TO. HOMOLOGAÇÃO.1. Trata–se de Processo Administrativo no qual o TRE/TO reconheceu o povoado Trevo da Praia, pertencente à 2ª Zona Eleitoral de Gurupi/TO, como localidade de difícil acesso para fins de concessão de diárias, nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Res.–TSE 23.323/2010, submetendo essa decisão à homologação desta Corte Superior.2. Nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Res.–TSE 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, a definição de localidade de difícil acesso é atribuição do Tribunal Regional Eleitoral, desde que homologada por este Tribunal Superior Eleitoral.3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a despeito de o conceito de "localidades de difícil acesso" não estar definido no ordenamento jurídico, "[o] pagamento de diárias referente ao deslocamento para localidades pertencentes à mesma jurisdição constitui exceção à regra, devendo a excepcionalidade estar satisfatoriamente demonstrada por meio de documentos" (PA 198–67/MA, Rel. Min. Felix Fisher, DJE de 24/4/2008).4. Na hipótese, de acordo com a informação proferida pela Secretaria de Modernização, Gestão Estratégia e Socioambiental (SMG), o TRE/TO "[...] instruiu os presentes autos com mapa que fornece a informação de que o deslocamento para o povoado é feito por percurso de aproximadamente 72km. Além disso, foram juntadas inicialmente algumas fotografias que, embora de baixa qualidade, demonstram que a via não conta com pavimentação em grande parte de sua extensão, o que faz com que o percurso de ida e volta da sede do cartório eleitoral até o referido povoado dure aproximadamente 3 horas".5. A SMG ressaltou ainda que "[j]á no ano de 2022 foi solicitado relatório atualizado sobre as condições do percurso, o qual foi elaborado pelo Gabinete de Segurança Institucional do TRE–TO. Esse novo relatório constatou que as condições da via não tiveram qualquer alteração de melhoria com o passar do tempo e, além disso, foram trazidas novas fotografias, agora em qualidade superior às primeiras, que reforçam as condições precárias de tráfego, seja de veículos, seja de pessoas".6. Desse modo, entendo caracterizada a excepcionalidade prevista no art. 1º, § 2º, II, da Res.–TSE 23.323/2010.7. Pedido de homologação deferido.