Jurisprudência TSE 20914 de 18 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV, DA LEI 9.504/97. USO PROMOCIONAL EM FAVOR DE CANDIDATO. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCOMITÂNCIA. AUSÊNCIA. ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proveu–se o recurso especial para afastar a multa imposta aos ora agravados – Deputado Estadual eleito em 2014 e vencedor do pleito majoritário de São Miguel/RN em 2016 – por não se configurar a conduta vedada prevista do art. 73, IV, da Lei 9.504/97.2. Consoante o art. 73, IV, da Lei 9.504/97, é vedado aos agentes públicos "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público".3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do referido ilícito exige–se que o uso promocional em favor de candidato seja contemporâneo à efetiva entrega das benesses. Nesse sentido: AgR–REspEl 0600398–53/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 22/6/2020.4. No caso dos autos, o conjunto probatório delineado pelo TRE/RN não denota a prática de conduta vedada em favor do postulante ao cargo de prefeito, pois: a) seu irmão, Deputado Estadual, concedeu entrevista a rádio comunitária anunciando projetos sociais ao Município apenas como fruto de seu trabalho, nos seguintes termos: "uma ação do nosso mandato junto ao governo do Estado"; b) as mensagens constituem prestação de contas aos eleitores, da seguinte forma: "como também tinha sido compromisso nosso, vamos trazer aqui para São Miguel o Vila Cidadã"; c) as críticas direcionadas a opositores ocorreram em contexto comparativo à sua administração em legislatura antecedente; d) duas ações sociais foram implementadas 20 dias depois da entrevista e a terceira, apenas em 2017, inexistindo concomitância entre a suposta promoção da candidatura e a entrega das benesses; e) o candidato não compareceu à inauguração e o Deputado Estadual não proferiu discurso no evento, estando ausente, portanto, qualquer indicativo de promoção eleitoreira do seu grupo político.5. A hipótese não comportou reexame probatório, providência vedada pela Súmula 24/TSE, mas apenas reenquadramento jurídico dos fatos constantes do aresto regional.6. Agravo interno a que se nega provimento.