Jurisprudência TSE 20806 de 02 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2010. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CABIMENTO DA MULTA DO ART. 81, § 2º, DA LEI Nº 9.504/1997. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.165/2015. IRRETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. 1. Trata–se de representação ajuizada pelo MPE para impugnar doação realizada por pessoa jurídica, referente ao pleito de 2010, em valor acima do limite legal. 2. O TRE/MS verificou excesso no valor de R$ 36.054,77 e, por conseguinte, aplicou multa correspondente a cinco vezes esse valor, nos termos do art. 81, § 2º, da Lei das Eleições. 3. Não há ofensa ao art. 275 do CE se as questões levantadas nos embargos foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária ao interesse da parte embargante. Precedente. 4. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que: "A Lei nº 13.165/2015, apesar de ter revogado o art. 81 da Lei nº 9.504/1997 para extinguir as sanções de doação eleitoral irregular promovida por pessoa jurídica – já que o financiamento de campanha passou a ser exclusivamente por recursos públicos ou contribuições de pessoas físicas –, não pode ter aplicação retroativa para alcançar o momento em que o vício da doação eleitoral irregular foi praticado, em consonância com o princípio do tempus regit actum" (AgR–REspe nº 43–18/RJ, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20.2.2020, DJe de 24.4.2020). 5. Negado provimento ao agravo em recurso especial.