Jurisprudência TSE 2057 de 13 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
26/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para restabelecer a condenação da agravada à pena de multa de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. DISTINGUISHING. BENEFÍCIO FISCAL. CONTRAPARTIDA DO CIDADÃO. AUSÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. AGRAVO PROVIDO.1. O art. 73, § 10, da Lei das Eleições proscreve a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios no ano das eleições, excepcionando–se apenas os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.2. O entendimento deste Tribunal Superior, exarado no Respe nº 56–19/PR, com ressalva de compreensão pessoal, é no sentido de que, nos programas de benefícios fiscais que concedem descontos apenas sobre o valor dos juros e da multa, a cobrança do tributo consiste na contrapartida exigida do munícipe, não caracterizando oferecimento de benefício gratuito.3. Na espécie, há peculiaridades divergentes do precedente desta Corte Superior, porquanto, além dos descontos de 40% a 80% sobre o valor de juros e multas de débitos vencidos, houve também concessão de desconto de 5% a 20% no valor principal do próprio tributo referente ao exercício de 2016, configurando–se a conduta vedada.4. Agravo provido para restabelecer a condenação por conduta vedada e a multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), com fundamento no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997.