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Jurisprudência TSE 2029 de 04 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

17/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo, passando desde logo ao exame do recurso especial, para negar¿lhe provimento, e determinou ainda a reautuação do feito, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NO TRE/RJ. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO AMPLAMENTE DISCUTIDO NO PROCESSO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DA PRÓPRIA CORTE REGIONAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO RELATIVA ÀS ELEIÇÕES DE 2010. PESSOA JURÍDICA DO TIPO EMPRESARIAL HOLDING. FATURAMENTO BRUTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR, PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO, OS LUCROS E DIVIDENDOS OBTIDOS PELA EMPRESA CONTROLADA. PRECEDENTES. 1. O recurso eleitoral interposto contra a sentença tem efeito devolutivo amplo e alcança os fundamentos que foram suscitados e debatidos no processo. 2. A proibição da mudança da orientação jurisprudencial, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do RE 637.485/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, é restrita a uma mesma eleição. 3. A aferição do limite de doação eleitoral da pessoa jurídica do tipo empresarial holding não leva em conta os lucros e dividendos recebidos pelas empresas de que é controladora. Precedentes.


Jurisprudência TSE 2029 de 04 de agosto de 2022