Jurisprudência TSE 20217 de 27 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Rosa Weber
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental e negou¿lhe provimento, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora). Votaram com a Relatora os Ministros: Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Redigirá o acórdão o Ministro Carlos Horbach (§ 2° do art. 25, do RITSE). Composição da data: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA AÇÃO AFIRMATIVA. DESPROVIMENTO.1. A prestação de contas do PSD relativa ao exercício financeiro de 2012 foi aprovada com ressalvas, assentando–se o descumprimento do percentual mínimo legal de 5% do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.2. No julgamento das contas, determinou–se a "aplicação, ao título, no exercício seguinte ao da prolação desta decisão, do montante de R$ 527.987,53 (quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário recebidos em 2012, corrigidos monetariamente, sem prejuízo do valor a ser destinado ao mesmo fim no exercício financeiro em que se efetivar a presente determinação" (ID nº 117985538, fl. 9).3. Conforme destacado no título judicial ora impugnado, a mera transferência de recursos para a conta bancária específica reservada para o fomento da participação das mulheres da política não equivale à efetiva implementação dessa ação afirmativa, operando–se, nesse ponto, a coisa julgada material. Precedentes.4. O disposto no art. 44, § 5º–A, da Lei nº 9.096/95, declarado inconstitucional pelo STF em 15.3.2018, com posterior modulação dos efeitos da decisão em 3.10.2018 – para permitir a aplicação dos recursos acumulados em conta específica nas eleições 2018 –, não dispensa, na hipótese vertente, a demonstração da efetiva destinação para que a obrigação imposta no título judicial seja satisfeita.5. Não há elementos nos autos que permitam aferir o emprego da quantia disponibilizada em conta em favor de candidaturas femininas nas Eleições 2018 ou no efetivo incentivo à participação feminina na política até o exercício de 2020, de acordo com a regra disposta nos arts. 55–A e 55–B da Lei nº 9.096/95.6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.