Jurisprudência TSE 20132 de 17 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Admar GonzagaRelator designado(a): Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
07/10/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Ministro Admar Gonzaga (relator). Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Alexandre de Moraes, Sérgio Banhos e Mauro Campbell Marques. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Luis Felipe Salomão e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral. Agravo interno em Prestação de Contas. Exercício financeiro de 2012. Prólabore. Economicidade. Desprovimento.1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista (PRP) referente ao exercício financeiro de 2012.2. A tese de que o descumprimento reiterado do disposto no art. 44, V, da Lei 9.096/95 ensejaria a desaprovação das contas é inovação recursal, porquanto não constou das manifestações anteriores do Parquet nos autos, cujo parecer chegou, inclusive, a apontar textualmente o atendimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos em programas de incentivo à participação política das mulheres.3. O art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995 permite o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, o limite de 50% para o órgão nacional. A expressão "a qualquer título" não restringe a natureza do vínculo mantido com o partido, incluindo, portanto, o pagamento de remuneração pelo exercício do cargo de dirigente partidário. Nesse sentido, a partir da promulgação da Lei nº 13.887/2019, passou a Lei nº 9.096/1995 a prever expressamente, em seu art. 44-A, a possibilidade de remuneração das atividades de direção exercidas nos órgãos partidários.4. Nada obstante a autonomia dos partidos políticos, não se pode desconsiderar que as despesas realizadas pela agremiação contam com a utilização de recursos públicos. Dessa forma, a autonomia partidária não pode constituir uma barreira instransponível para que a Justiça Federal, em casos extremos, fiscalize se o gasto realizado é absolutamente antieconômico. Exatamente por isso, há precedentes desta Corte, no sentido de que aeconomicidade na utilização dos recursos públicos também pode ser objeto de controle. Precedentes. 5. No caso, não há elementos concretos de sobrevalorização do pró-labore dos dirigentes partidários em detrimento do regular exercício das funções institucionais do partido, ou demonstração de que os valores por eles auferidos são incompatíveis com suas atividades ou responsabilidade. Inexistência de indícios de gasto antieconômico a autorizar a intervenção da Justiça Eleitoral no âmbito da autonomia partidária constitucionalmente garantida.6. Agravo interno a que se nega provimento.