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Jurisprudência TSE 200751 de 19 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

22/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DE PODER POLÍTICO. REPRESENTAÇÃO. ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. GRAVIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, reformou–se acórdão do TRE/PB a fim de majorar a multa por conduta vedada imposta ao governador da Paraíba reeleito em 2014, bem como reconhecer a prática de abuso de poder político por ele e demais agentes públicos, cominando–lhes inelegibilidade por oito anos.2. Inexistem vícios a serem supridos. O envolvimento na conduta ilícita, por parte do secretário de Estado do Turismo e do Empreendedorismo ao tempo dos fatos e do secretário–executivo do Empreender PB no período de 1º/1/2014 a 22/4/2014, foi amplamente debatido, assentando–se que ambos figuraram no polo passivo da lide por exercerem cargos vinculados à gestão e execução do programa, de modo que suas ações ou omissões foram decisivas para o desvirtuamento eleitoreiro em benefício do então governador, restando inequívoca sua responsabilidade.3. No tocante aos declaratórios do ex–governador, de igual forma, não se verificam as deficiências arguidas.4. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte, a obscuridade que motiva os aclaratórios é aquela existente entre as premissas e a conclusão adotada no decisum condutor do aresto, e não na que em tese possa haver entre o voto vencedor e o vencido. Precedentes.5. Afastou–se a tese de suposto bis in idem quanto aos fatos apurados na AIJE 1514–74/PB, consignando–se de modo expresso que "em ambas as ações há a alegação de que houve a nomeação de servidores em diversas áreas do governo do Estado da Paraíba. Entretanto, na ação ora em julgamento, também se discutem exonerações nas mesmas secretarias, sendo também diverso o conjunto probatório". Ademais, destacou–se que, na espécie, os fatos foram analisados sob a ótica do abuso de poder político, ilícito eleitoral diverso da conduta vedada.6. Analisou–se a contento a tese defensiva de que a precariedade da gestão pública da Paraíba induziu a contratar "codificados" para se manterem serviços essenciais, como saúde e educação. No ponto, restou claro no aresto embargado que "o fato de a contratação de ¿codificados' se tratar de medida contumaz no Governo da Paraíba desde gestões anteriores não justifica a intensificação da manobra durante o ano eleitoral".7. Outrossim, frisou–se que o chefe do Poder Executivo "já havia sido notificado em 2011, em 2012 e em janeiro de 2014, pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, acerca da ilegalidade da manutenção dos servidores precários e da necessidade de se realizar concurso público para o preenchimento dos respectivos cargos, porém, permaneceu inerte".8. Acerca do programa Empreender PB, enfrentaram–se todos os argumentos da parte, firmando, todavia, conclusão de que as provas dos autos são incontornáveis para fins de reconhecimento do abuso de poder político, pois: a) o laudo pericial demonstrou vultoso incremento nas verbas do programa em ano eleitoral (quase 100%); b) o então governador e candidato à reeleição fez amplo uso publicitário do programa de microcrédito; c) não se pode descaracterizar a ilegalidade sob a mera ótica de desorganização administrativa.9. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.10. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 200751 de 19 de maio de 2021