Jurisprudência TSE 200751 de 18 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
10/11/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte, os Ministros Edson Fachin e Luis Roberto Barroso, que acolheram a preliminar de ocorrência de bis in idem. No mérito, por maioria, deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, pela Coligação A Vontade do Povo, e pelo Diretório Regional do PSDB e negou provimento recursos ordinários de Ricardo Vieira Coutinho, Ana Lígia Costa, Waldson Dias e Márcia Lucena , nos termos do voto do Ministro Og Fernandes (Relator), vencido o Ministro Sérgio Banhos, apenas quanto à aplicação da inelegibilidade. Determinou, ainda, a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, nos termos do voto¿vista do Ministro Luis Felipe Salomão, que redigirá o acórdão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. VICE–GOVERNADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DE PODER POLÍTICO. REPRESENTAÇÃO. ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. GRAVIDADE. PROVIMENTO.1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra aresto do TRE/PB proferido por maioria de cinco votos a dois em que se reconheceu a prática de condutas vedadas (art. 73, V, d, e VI, b, da Lei 9.504/97), impondo–se multa ao governador e à vice–governadora da Paraíba eleitos em 2014, bem como aos agentes públicos envolvidos.2. No tocante às preliminares: a) defere–se o ingresso, como assistente simples, do partido ao qual a vice–governadora é filiada; b) é lícita a prova colhida em Procedimento Preparatório Eleitoral e confirmada em juízo sob o manto do contraditório e da ampla defesa; c) inexiste perda de objeto, pois, ainda que findos os mandatos, remanesce a possibilidade de cominar inelegibilidade; d) o entendimento sobre o litisconsórcio passivo necessário entre os detentores de mandato e terceiros que tenham contribuído com os ilícitos vale apenas para as Eleições 2016, ao passo que o presente caso refere–se às Eleições 2014.3. No mérito, o exame do conjunto probatório revela que, entre julho e outubro do ano eleitoral, o Governo da Paraíba promoveu 1.739 nomeações e 1.369 exonerações de servidores "codificados" nas secretarias estaduais de saúde e educação, sem qualquer prova do requisito de excepcionalidade exigido pela norma.4. No ponto, além da inequívoca prática da conduta vedada do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, há nos autos elementos a respeito da gravidade dos fatos que permitem enquadrá–los também como abuso de poder político: a) "a quantidade de vínculos em 2014, a partir de maio, supera os mesmos meses dos outros anos"; b) em setembro de 2014, apurou–se o maior desembolso líquido a título de "codificados", somando–se R$ 30.600.707,09, em comparação a pagamentos que alcançaram R$ 14.000.000,00 nos meses anteriores; c) "a Secretaria de Educação contempla em média 59% do total de servidores não efetivos do Estado"; d) falta de transparência nas contratações precárias, pois os pagamentos eram feitos mediante depósito bancário sem o respaldo de contracheques. Precedentes.5. No que concerne ao programa "Empreender PB", a despeito de sua implementação por lei estadual e de sua execução contínua desde 2011, os fatos ocorridos em 2014 revelam o desvirtuamento em benefício do então Governador, pois as linhas de crédito foram concedidas a pessoas físicas e jurídicas sem observância dos critérios legais e houve incremento substancial nas verbas (quase 100% de aumento no ano eleitoral), circunstâncias incontornáveis para fim de reconhecimento de abuso de poder político.6. Relativamente à distribuição de kits escolares pela Secretaria de Educação, contendo o slogan "pra sua vida ficar melhor, o governo faz diferente do Estado", de igual modo, o abuso de poder está plenamente caracterizado devido a três fatores: vultosa quantidade distribuída (mais de 340 mil), o período em que essa entrega ocorreu (de julho a setembro do ano eleitoral, ou seja, em momento muito distante do início do ano letivo) e a mensagem aposta nos materiais apta a evidenciar notória publicidade institucional no curso do período de campanha.7. De outra parte, inexistiu ilicitude quanto aos eventos realizados pela Secretaria de Cultura ("Plenárias da Cultura"), haja vista que se tratou de atos políticos de campanha, realizados em locais abertos e fora do horário de expediente, sem emprego de recursos públicos ou da estrutura do governo.8. Recursos Ordinários do governador reeleito em 2014, da vice–governadora e dos agentes públicos envolvidos a que se nega provimento e recursos ordinários das partes contrárias providos a fim de reconhecer a prática de abuso de poder político e cominar inelegibilidade ao governador e aos agentes públicos, bem como majorar a multa do governador e da secretária de educação pela prática de condutas vedadas.