Jurisprudência TSE 20006 de 22 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto BarrosoRelator designado(a): Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
16/12/2021
Decisão
(Julgamento conjunto: REspe 200-06 e AI 402-80)O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), Edson Fachin e Sérgio Banhos, deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Charles Fernandes Silveira Santana, tão somente para afastar a pena de inelegibilidade, nos termos do voto Ministro Luis Felipe Salomão. Acompanharam a divergência os Ministros Mauro Campbell Marques, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (que reajustou o seu voto). Por maioria, vencido parcialmente o Ministro Luis Felipe Salomão, declarou a perda do objeto do recurso especial interposto pela Coligação Guanambi do Trabalho, nos termos do voto reajustado do Relator. Redigirá o acórdão na AIJE 200-06, o Ministro Mauro Campbell Marques (§ 2º do art. 25 do RITSE). Não participou, deste julgamento, o Ministro Benedito Gonçalves por ter substituído o Relator.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA. PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem.2. Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político.3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público.4. AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos.