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Jurisprudência TSE 20006 de 11 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

28/04/2022

Decisão

(Julgamento conjunto: ED no REspe 20006 e ED no AI 40280) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. EX–PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AFASTAMENTO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. AUSÊNCIA. PROVA. BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, conforme o voto divergente do douto Ministro Luis Felipe Salomão (meu antecessor), esta Corte Superior decidiu: (a) na AIJE 0000200–06/BA, proveu em parte o recurso especial do Prefeito de Guanambi/BA no período 2012–2016 para afastar a inelegibilidade pela prática de abuso de poder (art. 22 da LC 64/90), mantendo porém a multa pela conduta vedada do art. 73, V, da Lei 9.504/97; (b) na AIME 0000402–80, julgou prejudicados os agravos em recurso especial, interpostos por ambas as partes, diante do término do mandato.2. A premissa da omissão suscitada pelos embargantes – autores das ações eleitorais – reside na suposta gravidade dos fatos, haja vista as contratações temporárias em ano eleitoral sem prova de que visavam garantir o funcionamento inadiável de serviços essenciais e mesmo havendo concurso público em andamento, conduta que teria sido praticada na gestão do embargado em benefício de seus sucessores políticos nas Eleições 2016.3. Omissão não configurada. O exame da gravidade dos fatos (art. 22, XVI, da LC 64/90) pressupõe que se tenha primeiro configurado o próprio ato abusivo "em benefício de candidato ou de partido político" (caput do art. 22).4. Conforme se extrai dos votos que compuseram a corrente vencedora, "a moldura fática do acórdão regional não fornece qualquer elemento que permita delimitar o efetivo benefício auferido pelos vencedores do pleito majoritário, ainda que de modo indiciário", independentemente do quantitativo de contratações temporárias realizadas.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 20006 de 11 de maio de 2022